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ARTIGO: Prazo de Reflexão
Por: Profa. Janaina Galani Cruz Tomasevicius

Você sabe o que é “prazo de reflexão”?

 

 

Nesses quatro últimos meses, as atividades comerciais sofreram impactos jamais imaginados devido à pandemia de coronavírus. Empresários tiveram as portas fechadas para evitar aglomerações de clientes.

Prestadores de serviços, que necessitam da presença do cliente no estabelecimento, inclusive tendo o contato físico, como no caso dos salões de beleza, tiveram que aguardar o anúncio da permissão de abertura dos estabelecimentos, sob a condição da observância dos protocolos estabelecidos pelas autoridades.

 

No caso do comércio, o oferecimento das atividades passou por outro tipo de transformação: em vez de os clientes dirigirem-se aos estabelecimentos, foi a vez dos comerciantes irem à casa dos clientes!

Na tentativa de preservação das atividades, foi necessária a implantação de sistemas de delivery. Aqueles que, pela própria atividade, já as realizavam mediante venda fora do estabelecimento, como pizzarias e lojas virtuais, não precisaram adaptar-se à realidade.

Porém, aqueles que não tinham como foco a venda fora do estabelecimento, como bares, restaurantes e lojas de produtos em geral, enfrentaram problemas e outros tipos de demandas dos clientes, uma vez que as regras aplicáveis para vendas no estabelecimento são diferentes das regras para vendas fora do estabelecimento.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cliente não tem o direito de arrepender-se de uma venda realizada dentro do estabelecimento, porque, neste caso, terá tido a oportunidade de experimentar, provar e testar os produtos, como também de tirar dúvidas com os vendedores. Por isso, o comerciante não é obrigado a receber a mercadoria vendida e devolver o dinheiro. Trata-se de mera liberalidade do comerciante, que, aliás, é interessante do ponto de vista do marketing, pois são oportunidades de aumento do volume de vendas pela aquisição de produtos de maior valor, e de captar novos clientes. Apenas existe a obrigatoriedade de troca ou devolução do dinheiro em caso de defeito do produto.

 

Na venda fora do estabelecimento, como o cliente não tem a oportunidade de experimentar, provar e testar os produtos, o Código de Defesa do Consumidor assegura o denominado “prazo de reflexão”, de duração de sete dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da mercadoria em seu domicílio. Durante esse período, o consumidor pode usar o produto e devolvê-lo sem qualquer justificativa e nenhum custo adicional. Cabe ao comerciante providenciar a retirada do produto e providenciar a devolução do dinheiro.

 

Ainda que possam ocorrer abusos de clientes, que podem exercer esse direito de forma incompatível com a boa-fé, cabe ao comerciante estar ciente de que a venda somente se concretizará após o fim do prazo de reflexão. Além disso, deverá fazer provisão para os custos de coleta do produto no domicílio do cliente.

 

Por isso, a Lei n.° 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório para relações jurídicas de direito privado no período de pandemia de coronavírus, atenuou parcialmente a regra do “prazo de reflexão”, proibindo o consumidor de desfazimento de vendas por telefone ou pela Internet apenas para produtos perecíveis ou de consumo imediato, além de medicamentos. Assim, a entrega de refeições, por exemplo, não admite devolução, exceto em caso de erro do produto enviado, quando se pede determinada comida e envia-se outra, ou se o produto estiver estragado.

 

O legislador deveria ter inserido como exceção à regra a venda de cosméticos e perfumes, ou ter delegado às autoridades sanitárias quais produtos poderiam ser coletados ou não, devido ao risco de contaminação pela experimentação, mas não o fez.

 

Logo, para a quase totalidade dos produtos vendidos por telefone ou pela Internet, permanece válida a regra do Código de Defesa do Consumidor, que lhe assegura o direito de devolução da mercadoria durante o “prazo de reflexão” de sete dias.

 

De qualquer modo, o “novo normal”, que exigiu a modificação da logística do empresário, trouxe novos hábitos para os clientes, que poderão preferir continuar com a comodidade de recebimento de produtos em domicílio. Por isso, vale a pena investir no aperfeiçoamento dessa forma de vendas e buscar orientação jurídica para a atuação de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Janaina Galani Cruz Tomasevicius é Bacharela em direito pelas Faculdades Integradas "Campos Salles". Mestra em Ciências Humanas pela Universidade de Santo Amaro - UNISA e Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale. ​É professora das Faculdades Integradas "Campos Salles" e na Universidade Ibirapuera "UNIB"

 

 

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