top of page
LOGO_GalaniCruzAdv.png
EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA PODEM RECEBER PENSÃO POR MORTE
Por: Dra. Telma Rocha dos Santos

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que faleceu. O falecido pode já ser aposentado ou ainda estar trabalhando quando da ocorrência do óbito, tem como objetivo a proteção das pessoas que dependiam da renda do falecido para sobreviver.

A Lei de benefício nº. 8213/91 traz em seu artigo 16 o rol dos dependentes a quem é destinado o auxílio, sendo eles: Cônjuge ou companheira, filhos e equiparados (menores de 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência), pais (devem comprovar dependência econômica) e irmãos (além de comprovar dependência econômica, devem ter idade inferior a 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência).

Atualmente, está cada vez mais comum os divórcios e separações e em alguns casos o fim da relação conjugal termina, mas a obrigação de um dos cônjuges de prestar alimentos ao outro que dependa financeiramente deste permanece.

Diante disso, o artigo 76 § 2º da mesma Lei, prevê que a ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos do falecido, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes previstos no artigo 16 mencionados anteriormente.

Além disso, um ponto importante é que há situações em que a ex-cônjuge renuncia os alimentos no momento da separação, mas após o falecimento do segurado passa a ter necessidade de um auxílio financeiro.

O que muitos não sabem é que, mesmo nesses casos que haja renúncia de alimentos no momento do divórcio é possível a concessão da pensão por morte, entretanto, é necessário comprovar a necessidade econômica da ex-cônjuge, inclusive, essa questão já está sumulada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça (Súmula 336).

Também há dúvidas sobre o rateio da pensão nos casos em que o segurado deixa ex-cônjuge que recebe mensalmente alimentos e também seu cônjuge atual que convivia até a data do óbito.

Para essa situação a referida Lei  prevê que a pensão será rateada entre todos e em partes iguais,  independentemente do valor que a ex-cônjuge recebia a título de alimentos quando o segurado estava vivo. A Lei não faz qualquer distinção entre a cônjuge atual e a ex-cônjuge.

Importante destacar que a ex-cônjuge não pode estar casada ou em união estável, se isto ocorrer perderá o vínculo econômico e não terá Direito de pleitear a pensão.

Para saber mais consulte um advogado!

Telma Rocha dos Santos é Advogada, Formada em Gestão de Recursos Humanos pelas Faculdades Integradas "Campos Salles". Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas "Campos Salles". Pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Legale.

 

 

bottom of page